Arquivos Mensais: junho \27\+00:00 2012

NOVA CIRCULAR SOBRE O CONECTIVIDADE SOCIAL ICP REVOGA A 566

CIRCULAR No- 582, DE 27 DE JUNHO DE 2012

Estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, de acordo com a legislação em vigor, como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, e dá outras providências.

 

A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto 3.996, de 31/10/2011, Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com o § 7º do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011, bem como nos artigos 72 e 102 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, baixa a presente Circular.

 

1 O canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social passa a ter acesso exclusivo por meio da certificação digital no padrão ICP – Brasil para as empresas que possuam a partir de 11 empregados vinculados.

 

1.1 Observadas às demais regras correspondentes à matéria, para as empresas com até 10 (dez) empregados, fica estendido até 30 de junho de 2013 o prazo de validade dos certificados eletrônicos expedidos em disquete regularmente pela CAIXA.

 

1.2 Para o microempreendedor individual e estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, o uso da certificação digital emitido no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.

 

3 A versão anterior do Conectividade Social que utiliza os certificados eletrônicos em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP e GRRF, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social – CNS – e do ambiente “Conexão Segura” como forma de atender às situações previstas nos subitens 1.1 e 1.2 desta Circular.

 

4 O portal do Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil é acessível por meio do endereço eletrônico https://conectividade.caixa.gov.br ou do sítio da CAIXA, http://www.caixa.gov.br, inclusive para o envio de arquivos SEFIP, rescisórios, de geração de guias para recolhimento, de solicitação de uso do FGTS em moradia própria, bem como informação de afastamento, consulta de dados, manutenção cadastral, dentre outros serviços.

 

4.1 Este portal é desenvolvido em plataforma web única e não requer instalação ou atualização de versões, além de apresentar, em melhor grau, garantia de não-repúdio, integridade, autenticidade, validade jurídica e comodidade, além da interoperabilidade dos certificados digitais.

 

 

5 A certificação digital no padrão ICP-Brasil, caso o usuário do canal não detenha, é obtida, em qualquer Autoridade Certificadora e suas respectivas Autoridades de Registro, regularmente credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI.

 

5.1 Compete às Autoridades Certificadoras, no âmbito de suas atuações, adotarem providências no sentido de garantir a inclusão do número do NIS (PIS/PASEP/NIT) do titular em todos os Certificados Pessoa Física doravante emitidos, à exceção do usuário Magistrado.

 

5.2 O empregador que não está obrigado a se identificar pelo CNPJ utiliza-se de Certificado Digital de Pessoa Física para acesso ao Conectividade Social com os certificados digitais em padrão ICPBrasil, desde que conste necessariamente o seu número de identificação junto ao Cadastro Específico do INSS (CEI).

 

6 Informações operacionais e complementares, material de apoio para solução de dúvidas e canais de suporte estão disponíveis no sítio da CAIXA na Internet, http://www.caixa.gov.br, opção “FGTS”.

 

7 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular 566/2011.

 

FABIO FERREIRA CLETO

Vice- Presidente

SALÁRIO MATERNIDADE PARA ADOÇÃO JÁ É DE 120 DIAS

Desde 2009, quando foi alterada a CLT permitindo a LICENÇA de 120 dias para as adotantes, eu já havia questionado: a licença é de 120 dias, mas a dúvida persistente estava em quem deveria pagar  o SALÁRIO dos 120 dias.

 Agora, com essa decisão, todas as mães que adotarem filhos de qualquer idade, poderão usufruir do SALÁRIO-MATERNIDADE de 120 dias também, além da LICENÇA de 120 dias, que já estava prevista na CLT desde 2009.

 

 

DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães adotantes

01/06/2012 – 15:51:00

“O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.

íntegra no site da previdencia social

CONECTIVIDADE SOCIAL ICP

PARA O RECOLHIMENTO DO FGTS COMPETÊNCIA JUNHO A SER EFETUADO EM JULHO, AS EMPRESAS JÁ DEVEM OBSERVAR O CONECTIVIDADE SOCIAL ICP.

LEMBRAMOS QUE EMPRESAS NO SIMPLES DE ATÉ 10 EMPREGADOS E MEI ESTÃO ISENTOS DO ICP, PODENDO CONTINUAR A EFETUAR OS RECOLHIMENTOS DE FGTS DA MANEIRA ATÉ ENTÃO REALIZADAS.